JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000009-36.2024.5.08.0207

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000009-36.2024.5.08.0207, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- O segundo reclamado aponta omissões no julgado. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. De início, no que se refere a alegada delimitação da matéria, sequer foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, de modo que não há se falar em omissão sobre a questão. 2 - Ainda, o acórdão foi claro que, com relação à responsabilidade subsidiária, a decisão a quo encontrava-se de acordo com a jurisprudência desta Corte. Explicou que não há falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, tendo citado arestos a corroborar a tese. Concluiu que, na hipótese, incide o disposto no art. 896, §7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. 3 - Além, disso, a respeito dos recursos extraordinários 1.513.970 e 1.513.971, não se verifica que houve determinação de sobrestamento do feito pelo STF, motivo pelo qual deve permanecer o seu prosseguimento. 4 - Desta forma, não há se falar em omissões no julgado, pois foram expostos todos os motivos pelos quais se negou provimento ao agravo de instrumento, encontrando-se devidamente fundamentado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000009-36.2024.5.08.0207. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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