JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000576-82.2024.5.08.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000576-82.2024.5.08.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Nos embargos de declaração o segundo reclamado alega a existência de omissão em relação ao tema responsabilidade subsidiária. 2 – Nota-se que não há se falar em omissão no julgado, ficando claro que o reclamado apenas procura se insurgir contra a responsabilidade subsidiária. Contudo, o acórdão embargado manifestou-se expressamente a respeito da existência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, não adentrou ao mérito do tema da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. 3- Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000576-82.2024.5.08.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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