- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010022-75.2018.5.15.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a alegação da recorrente de julgamento ultra petita , consignando que “ em algumas hipóteses nosso ordenamento jurídico contempla a aplicação do brocardo ‘o acessório segue o principal’, como é o caso dos juros legais e da correção monetária, bem como da verba ‘honorários advocatícios de sucumbência’, consoante o disposto no art. 322 do CPC” . Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem não vislumbrou cerceamento do direito de defesa, destacando, para além do princípio do livre convencimento motivado, que as funções ocupadas pelos empregados e as atividades por eles desempenhadas deveriam ter sido comprovadas pela recorrente mediante prova documental, ônus do qual não se desincumbiu. Ocorre que a recorrente não impugnou o referido fundamento, relativo à sua própria omissão em apresentar documentos. Logo, o conhecimento da revista esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido. 3. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. NON BIS IN IDEM . MOTIVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que (i) a recorrente não se enquadrava nas hipóteses legais de observância do critério da dupla visita; (ii) os Autos de Infração nº 203.200.314 e nº 203.200.390 referiam-se a fatos geradores e penalidades distintas; e (iii) o auto de infração combatido continha expressamente todos os elementos necessários à sua validade, tendo sido devidamente motivado. Assim, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente de nulidade do auto de infração por violação dos princípios da dupla visita, do non bis in idem e da motivação. Emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula n° 126 desta Corte Superior. 4. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS NA CATEGORIA ESPECIAL DO ART. 237, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que, “ não havendo prova de que os empregados prejudicados que motivaram a lavratura do auto de infração atacado estivessem enquadrados na alínea 'c', do art. 237, da CLT, correto o enquadramento jurídico promovido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, estando os mesmos submetidos ao disposto nos artigos 59 e 61, da CLT, não havendo que se falar em capitulação errônea ”. Logo, para concluir pelo enquadramento dos referidos empregados na categoria especial do art. 237, “c”, da CLT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 322, § 1º, do CPC, não há dúvidas de que os honorários advocatícios decorrem da sucumbência em si, independendo de pedido expresso da parte autora ou ré. Portanto, não há falar em julgamento ultra petita na fixação, de ofício, de condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando-se esse pedido implícito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010022-75.2018.5.15.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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