JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-97.2015.5.04.0406

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020117-97.2015.5.04.0406, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRESCRIÇÃO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. 4. MONTANTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. O presente agravo de instrumento, quanto aos temas intitulados, não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. APLICAÇÃO DE REDUTOR DIANTE DO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. O agravo de instrumento, no aspecto, merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 950, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DE REDUTOR DIANTE DO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Nos moldes da decisão regional, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em parcela única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, tendo esta Turma se posicionado no sentido da aplicabilidade do redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020117-97.2015.5.04.0406. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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