- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020721-26.2017.5.04.0782, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Por possível violação do caput do art. 944 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR OU DESÁGIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, como no caso. Está expresso na decisão recorrida que a incapacidade laborativa do reclamante é temporária (tempo de recuperação de seis meses) e foi estabelecida no porcentual de 17,5%. Constata-se, portanto, que o valor arbitrado pelo Regional revela-se excessivo, considerando a extensão do fato e a intensidade e a gravidade da ofensa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família (item 1 do Tema 3 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST). No caso em apreço, o Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento da verba honorária, mesmo depois de constatar que a parte reclamante não estava assistida pelo sindicato da classe profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020721-26.2017.5.04.0782. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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