JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101241-52.2017.5.01.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101241-52.2017.5.01.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional deferiu a indenização por danos morais por constatar ser ilícita a demissão discriminatória aplicada à reclamante. Dessarte, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não há falar em violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF. A postulação alternativa, de redução do valor da indenização por danos morais, não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do referido pressuposto porque, nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido referente à questão da dispensa discriminatória - reintegração, sem proceder a nenhum destaque ou indicar o trecho do decisum que consubstancia o prequestionamento da matéria . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101241-52.2017.5.01.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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