- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001855-54.2016.5.02.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada enfrentou detidamente todas as questões que lhe foram submetidas, equacionando a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, quanto à validade do pacto coletivo que estabelece o percentual das horas extras e do adicional noturno superior ao legal e limita a incidência dessas parcelas sobre o salário-base, bem como em consonância com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema nº 1.046. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001855-54.2016.5.02.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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