- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001244-16.2016.5.02.0612, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não há como conhecer do agravo interno interposto pela reclamada para se insurgir contra decisão proferida por órgão Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na OJ nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS E NO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL E INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A pretensão ostenta nítido caráter infringente, pois a decisão embargada enfrentou detidamente todas as questões que lhe foram submetidas, adotando fundamentação explícita sobre a matéria, inclusive no que concerne à aplicação da diretriz sufragada pelo Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, e equacionando a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e a validade do pacto coletivo que estabelece a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno sobre o salário nominal, excluindo a incidência do adicional de periculosidade, mediante fixação de percentuais das referidas parcelas superiores àqueles estabelecidos na legislação vigente. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001244-16.2016.5.02.0612. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.