- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 1001207-79.2015.5.02.0464, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos afetos aos minutos residuais, ao tempo gasto entre a portaria e local de trabalho e à redução do intervalo intrajornada, tais como postos nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CF e 489 do CPC. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TEMPO GASTO NO TRAJETO INTERNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, fixou a tese de repercussão geral de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. In casu , o Regional consignou a existência de “ normas coletivas da categoria obreira que estabelecem limites de tolerância superiores aos fixados no art. 58, § 1º da CLT ”. Dessa forma, não obstante a diretriz da Súmula nº 429 do TST, o presente recurso não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, diante do que ficou decidido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. Recurso de revista não conhecido, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a diretriz da Súmula nº 366 desta Corte Superior, o presente agravo de instrumento não tem o condão de lograr êxito, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral, haja vista o consignado pelo Regional quanto às “ normas coletivas da categoria obreira que estabelecem limites de tolerância superiores aos fixados no art. 58, § 1º da CLT ”. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a premissa fática de que a redução do intervalo intrajornada estava prevista por meio de negociação coletiva. Logo, rechaça-se a alegação de ofensa aos dispositivos legal e constitucional elencados e a divergência jurisprudencial trazida nas razões da revista, haja vista a decisão do STF – Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Com efeito, a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001207-79.2015.5.02.0464. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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