JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-31.2016.5.02.0251

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000675-31.2016.5.02.0251, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 2. HORA NOTURNA REDUZIDA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Quanto aos temas, não se conhece do agravo, na medida em que a parte não atacou os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional se encontra em consonância com a Súmula nº 429 do TST, in verbis : " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários" . Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o prosseguimento do agravo, para melhor análise da insurgência da reclamada. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento dos minutos residuais, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem decidido que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento até o refeitório e nas filas não pode ser deduzido do intervalo intrajornada, pois, além de não haver previsão legal de que todo o tempo do intervalo seja destinado especificamente ao descanso e à refeição, o trabalhador tem autonomia para usufruí-lo da forma que lhe convier, uma vez que não está à disposição do empregador. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS. TEMA 256 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional, quanto à incidência das horas extras sobre os DSRs, não contraria, mas está em conformidade com a Súmula nº 172 do TST, cujo teor, qual seja “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extraordinárias habitualmente prestadas”, foi reafirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do RRAg – 0020154-89.2022.5.04.0015 (Tema 256). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000675-31.2016.5.02.0251. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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