JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020880-35.2018.5.04.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020880-35.2018.5.04.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, ser devido o adicional de insalubridade postulado pelo reclamante, nos termos da Norma Regulamentadora n° 15 e seu Anexo 14 do MTE, tendo em vista o contato com agentes biológicos provenientes de resíduos diversos, no desempenho de atividades de inspeção de sacos de lixo, sem a utilização de EPIs. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como vislumbrar violação direta do art. 7º, XXIII, da CF. 2 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS À FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS RELATIVAS À FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” ), de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada ante a ausência de cômputo das horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Assim, a decisão regional que reformou a sentença para declarar a nulidade do regime compensatório em razão de tal circunstância, condenando a recorrente ao pagamento de horas extras com adicional, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020880-35.2018.5.04.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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