- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000905-44.2013.5.15.0151, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 285 DO TST, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TEMA 16 DA TABELA DE IRR DO TST. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: “ I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. In casu , o Regional concluiu que o reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, fazia jus ao adicional em liça, decisão contra a qual a reclamada se insurge por meio do presente recurso. Ademais, a questão afeta à base de cálculo do referido adicional encontra-se em consonância com a Súmula nº 191 do TST. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 16, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, e com a jurisprudência consolidada desta Corte, emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no particular 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 2.1. A questão atinente aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública foi equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), de natureza vinculante e observância obrigatória, no qual se fixou a tese jurídica de que, no tocante ao percentual de juros de mora aplicável à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos, permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2.2. Nesse contexto, permanecem aplicáveis as diretrizes contidas nos itens I e II da OJ nº 7 do Pleno do TST quanto aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, as quais não foram observadas no acórdão recorrido. 2.3. Por outro lado, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios, refletindo, portanto, no critério de juros e atualização monetária, há uma nova regência constitucional a respeito da matéria, conforme preconiza o art. 3º da referida Emenda Constitucional. 2.4. Assim, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, nos moldes fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000905-44.2013.5.15.0151. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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