- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010850-68.2023.5.03.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, com fundamento em diversos óbices processuais: a) o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos invocados, constituindo matéria eminentemente interpretativa, não configurando ofensa direta aos dispositivos legais; b) não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas apenas interpretação sistemática consentânea com o ordenamento jurídico vigente; c) relativamente ao tópico suspensão da execução, fundamentou-se que o recurso não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, por ausência de indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. A argumentação expendida pela agravante, contudo, não impugna diretamente todos os fundamentos específicos da decisão recorrida. Efetivamente, não rebateu especificamente o argumento de que se trata de questão interpretativa sem violação literal aos dispositivos normativos apontados. Não contestou adequadamente a fundamentação sobre inexistência de declaração de inconstitucionalidade dos preceitos invocados. Ignorou completamente a crítica sobre a ausência de indicação dos trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Dessa forma, tem-se que a agravante não conseguiu demonstrar de forma específica e dialética como os fundamentos da decisão agravada estariam equivocados, limitando-se a desenvolver tese relacionada ao mérito da controvérsia, sem atacar diretamente os fundamentos pelos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010850-68.2023.5.03.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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