- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo 0052200-47.1997.5.02.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO SEM ÊXITO. AÇÃO DE 1997. AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Extrai-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente cumpriu o requisito previsto no referido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, embora afastado o óbice processual aplicado, a decisão deve ser mantida, por fundamento diverso. 2. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de quebra do sigilo bancário, via SISBAJUD, com o objetivo de obter os extratos de movimentação financeira dos executados, visando à satisfação do crédito trabalhista do exequente. 3. Nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, é autorizada a quebra do sigilo para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, destacando-se, de forma exemplificativa, os crimes de maior gravidade. 4. No âmbito da Justiça do Trabalho, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e, portanto, a sua inadimplência configura ilícito civil, autorizando a adoção de medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução. Cabe ao Juízo, diante da resistência dos executados em adimplir suas obrigações, lançar mão de instrumentos que possibilitem a identificação e a constrição de patrimônio eventualmente oculto, assegurando a satisfação do direito do trabalhador, reconhecido em sentença transitada em julgado. 5. Nesse sentido, a Resolução CSJT nº 140, firmada a partir de Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal, regulamenta o uso do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, exatamente para possibilitar, em casos de execução frustrada, a análise do fluxo financeiro dos devedores, permitindo avaliar sua real capacidade patrimonial. 6. Importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que assegurem sua celeridade, de modo que a utilização de ferramentas que propiciem maior efetividade na tutela jurisdicional encontra respaldo no próprio texto constitucional. Precedentes. 7. No caso , considerando que a presente execução tramita desde 1997, sem êxito, o Tribunal Regional entendeu que a adoção da medida atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da celeridade processual, competindo ao Juízo requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias para esclarecer os fatos e garantir o cumprimento da obrigação. 8. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao buscar assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito do trabalhador, está em plena consonância com os princípios constitucionais previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República. Não se divisa, portanto, ofensa ao artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0052200-47.1997.5.02.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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