JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153400-67.2005.5.02.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0153400-67.2005.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO. SISBAJUD. CONVÊNIO PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o indeferimento do pedido de expedição de ofício junto ao convênio SISBAJUD, no módulo de quebra de sigilo bancário, a fim de que sejam localizados bens passíveis de garantia da execução. O Tribunal Regional consignou que a “ mera alegação de que as tentativas de execução restaram infrutíferas não autoriza o requerimento formulado ”. Salientou que “ o uso indiscriminado dos convênios para quebra de sigilo bancário não se justifica, na medida em que integra o direito personalíssimo das pessoas relativamente à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de que trata o item X do art. 5º da Constituição Federal ”. Registrou que “ somente é cabível a medida requisitada quando há indícios de fraude ou prática de ato ilícito, hipótese não demonstrada ”. Destacou, ainda, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que “ não trouxe a exequente a justificativa de seu pedido com base em indícios de fraude ou ocultação de patrimônio, a ensejar a quebra do sigilo bancário dos executados, não bastando as alegações de inadimplemento do crédito executado ”. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional ( Lei Complementar nº 105/2001 ), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0153400-67.2005.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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