JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010284-36.2018.5.03.0064

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010284-36.2018.5.03.0064, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUROS NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO . Conforme o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. In casu , a recorrente não indicou, nas razões do recurso de revista, canal de conhecimento válido, isto é, violação a preceito da Constituição Federal, de modo que seu apelo extraordinário encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE . A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois a transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010284-36.2018.5.03.0064. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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