JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016273-43.2023.5.16.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0016273-43.2023.5.16.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTOCICLISTA. O parágrafo quarto do art. 193 da CLT estabelece que o trabalho em motocicleta, por ser considerada atividade perigosa, que expõe o trabalhador a risco acentuado, enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Saliente-se que o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, não há necessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. O parágrafo quarto do referido dispositivo foi acrescentado à CLT pela Lei nº 12.997, de 2014, trazendo inovação ao especificar expressamente um tipo de atividade que obrigatoriamente enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016273-43.2023.5.16.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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