JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-03.2014.5.15.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010303-03.2014.5.15.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. ÓBICE DA SÚMULA N° 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não se divisa violação literal e direta do art. 5°, II, XXXV, LIV e LV, da CF, haja vista que a questão alusiva à responsabilização dos herdeiros se refere à aplicação de preceitos infraconstitucionais (tanto que as razões do recurso estão alicerçadas em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil), de modo que sua ofensa poderia se dar apenas de forma reflexa, a partir de eventual violação de norma de natureza infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no comando consolidado e no verbete sumulado suso mencionados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010303-03.2014.5.15.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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