JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001051-27.2017.5.02.0204

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001051-27.2017.5.02.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "equiparação salarial", "horas extras" e "responsabilidade subsidiária" , a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, a prova testemunhal produzida não foi suficiente para atestar a existência de tratamento humilhante conferido ao reclamante por seu superior hierárquico. Para se concluir de forma diversa, necessária a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se cogita em violação dos arts. 5º, X, da CF e 932, III, do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001051-27.2017.5.02.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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