- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010867-19.2022.5.03.0181, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DAS ALÍNEAS DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não aponta ofensa a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstra contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do STF ou dissídio jurisprudencial específico, limitando-se a impugnar a decisão recorrida de forma genérica, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos das alíneas do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS ao concluir que o acordo de parcelamento celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de requerer em juízo o imediato depósito dos valores não recolhidos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que tal parcelamento não produz efeitos em relação ao empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência patronal. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010867-19.2022.5.03.0181. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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