JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-26.2024.5.18.0010

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-26.2024.5.18.0010, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS – MULTA DO ART. 467 DA CLT – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com acréscimo de fundamentação, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte, sob pena de não conhecimento da revista, o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão se limita a certificar a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deve transcrever o trecho da sentença que contemple o prequestionamento da matéria, a fim de cumprir tal exigência. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o exame do tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, ante a ausência de inversão do ônus da sucumbência. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011005-26.2024.5.18.0010. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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