- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024949-91.2023.5.24.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL POR MEIO DO QUAL SE MANTÉM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a adoção da técnica da fundamentação “per relationem”, mediante a qual se mantém a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, é expressamente autorizada por lei nos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Ante a existência de permissivo legal expresso, incólumes os artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024949-91.2023.5.24.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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