- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021662-62.2016.5.04.0021, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITES DA COISA JULGADA. MINUTOS RESIDUAIS. E mbora a parte agravante indique ofensa art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, nas suas razões recursais não há qualquer discussão sobre eventual desrespeito à coisa julgada. Incólume o referido dispositivo constitucional. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITES DA COISA JULGADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A reclamada indica violação do disposto nos incisos II, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Constituição. Entretanto, não demonstra como a decisão impugnada ofende diretamente a legislação indicada, tampouco estabelece conexão entre eles e o trecho da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITES DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Nas razões recursais, a reclamada transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021662-62.2016.5.04.0021. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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