- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127300-88.2007.5.02.0463, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a fase de liquidação deve observar os limites traçados pelo título executivo judicial. Na hipótese, se a própria petição inicial, como consigna o acordão regional, delimitou o pedido de horas extras àquelas prestadas no total de 1h30min por dia, não há falar em violação à coisa julgada ou extrapolação dos limites da sentença, ainda que a decisão exequenda não explicite novamente essa limitação, posta em sentença restabelecida. 2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter os critérios utilizados pela perícia e afastar a alegação de desrespeito à coisa julgada, conferiu correta interpretação e alcance ao título executivo, inexistindo afronta aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0127300-88.2007.5.02.0463. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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