- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-16.2019.5.05.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT – MÚSICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PEJOTIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, reanalisando e valorando fatos e provas, firmou convicção de que não houve fraude na prestação de serviços aos reclamados por meio de pessoa jurídica de titularidade do reclamante e que não há provas de que “(...) na relação laboral havia pessoalidade, subordinação e não eventualidade nos serviços prestados pelo autor às empresas e ao cantor acionados”. Logo, o acolhimento da pretensão de reconhecimento de fraude na contratação de pessoa jurídica e existência dos requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo empregatício, implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000620-16.2019.5.05.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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