- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001572-18.2012.5.01.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. No caso concreto, a parte agravante não investiu especificamente contra um dos fundamentos norteadores da negativa de processamento ao recurso de revista - autônomo e por si só capaz de dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista - consubstanciado no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. No caso dos autos, carece de interesse recursal o reclamante, vez que a condenação recaiu sobre a testemunha, apenas. Assim, falta ao agravante interesse recursal, por ausência de sucumbência, e legitimidade para recorrer em nome de terceiro, pleiteando o afastamento da multa imputada àquele. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001572-18.2012.5.01.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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