- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011202-54.2021.5.15.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EMPREGADA CELETISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1 DO TST. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que se aplica analogicamente ao caso a diretriz da OJT 75 da SbDI-1 do TST, segundo a qual "A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011202-54.2021.5.15.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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