- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-33.2023.5.10.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, observa-se que a questão não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que restou demonstrada a lesão moral passível de reparação, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Além disso, os arestos colacionados são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 337 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 40.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Indenização fixada em valor que não é exorbitante e, por isso, não admite revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001031-33.2023.5.10.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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