- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000927-44.2021.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA DEGRADANTE DE CONOTAÇÃO SEXUAL. ESPECIAL IMPORTÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: Indenização por danos extrapatrimoniais, ônus da prova e valor arbitrado. 3. O Protocolo Antidiscriminatório, Interseccional e Inclusivo da Justiça do Trabalho define assédio sexual como “a conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, causando-lhe perturbação, constrangimento e violando sua liberdade sexual, implicando conduta discriminatória, abuso de poder e violência de gênero, gerando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a pessoa assediada, na forma da Convenção nº 190 da OIT, da Resolução nº 351/2020 do CNJ e da Resolução 360/2023 do CSJT”. 4. Quanto ao ônus da prova, o referido Protocolo, que constitui uma diretriz de atuação e julgamento de magistrados trabalhistas, orienta que, nos casos envolvendo assédio moral ou sexual, deve ser atribuído um peso diferenciado à palavra da vítima, haja vista que, em geral, essas violências são cometidas em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando dificuldades probatórias. 5. No caso, a situação descrita no acórdão regional se enquadra como assédio sexual, haja vista que a conduta do preposto, confirmada pela autora e corroborada pelas evidências, extrapolou os limites do relacionamento profissional, configurando assédio sexual por meio de sucessivas tentativas de aproximação física não consentidas, envio de mensagens com conteúdo sexual, promessas de benefícios em troca de favores sexuais e culminando em uma tentativa de invasão ao banheiro onde a recorrente se refugiou. A insistência do assediador, mesmo após manifestação clara de repulsa da vítima e comunicação à sua esposa, demonstra a natureza abusiva e não consentida dos atos, caracterizando um ambiente de trabalho hostil e degradante. 6. Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso em que foi fixada indenização no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Precedentes. 7. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000927-44.2021.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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