- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-69.2022.5.04.0104, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela reclamada não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Ademais, a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Julgados. No caso, a Corte Regional arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00, com base em diversos critérios e circunstâncias , insuscetíveis de revisão , entre eles elas a extensão dos danos, o grau de culpa da parte reclamada e da parte reclamante, a origem da moléstia, o local de trabalho da reclamante, a repercussão da ofensa na vida pessoal, social e profissional da parte autora, a condição social e econômica da parte ofensora e da parte ofendida e o caráter pedagógico da condenação. Nesse contexto a quantia arbitrada não se revela ínfima, não havendo falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização ou em violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020338-69.2022.5.04.0104. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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