- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001195-14.2023.5.13.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. REPRESENTANTE COMERCIAL. “PEJOTIZAÇÃO”. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que foi firmado regular contrato de representação comercial, desenvolvido nos termos da Lei 4.886/1965, que regula a atividade de representante comercial autônomo, inexistindo provas de fraude ou da presença dos requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, em especial o da subordinação. Logo, o reconhecimento de fraude e da existência de vínculo empregatício, implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001195-14.2023.5.13.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.