JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021534-92.2021.5.04.0271

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021534-92.2021.5.04.0271, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Não se conhece do agravo por inobservância do princípio da dialeticidade quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, reconheceu-se que o contrato firmado entre os reclamados é de empreitada, motivo pelo qual incidem as disposições da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Restou consignado no acórdão regional que a primeira reclamada, contratada pelo ora agravante, não possui idoneidade econômico financeira. Nesse passo, o Regional, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao segundo reclamando, decidiu em conformidade com o item IV da tese relativa ao Tema nº 6: “ exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo ”. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, incide, efetivamente, o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. D eve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO RECLAMANTE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser m antida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ante a procedência parcial da reclamação trabalhista, o Regional entendeu por bem arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pelo reclamante em 5 % (cinco por cento) dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Dessa forma, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 5% encontra-se em consonância com as balizas previstas no dispositivo que regula a matéria. A despeito do inconformismo trazido à baila pelo recorrente, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021534-92.2021.5.04.0271. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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