- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012157-14.2022.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO Nº 6 DO IRR, ITENS IV E V. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO ADIMPLEMENTO. SÚMULA 333 DO TST. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DE ORDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional registra que “ o contrato de empreitada em análise foi firmado entre as empresas rés em 25/03/2021 (fl. 241), ou seja, após 11/05/2017, aplicando-se ao caso a tese jurídica nº 4, fixada no processo IRR-190-53.2015.5.03.0090 pelo C. TST ”, e que “ deve a dona da obra responder de forma subsidiária na hipótese de contratar empreiteiro sem idoneidade financeira, sendo que a 2ª reclamada não demonstrou nos autos que foi diligente na contratação e que o empreiteiro possui capacidade financeira para suportar os custos do contrato ” (Súmula 126 do TST). A decisão está em conformidade com a tese nº 6 firmada por Esta Corte Superior quando do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090 , na redação dos itens IV e V, segundo os quais, “ exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”, e “o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018 ”. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012157-14.2022.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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