JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-85.2020.5.05.0132

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000268-85.2020.5.05.0132, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 297, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Assim, não merecem guarida os pedidos de manifestação sobre a aplicabilidade de dispositivos legais, constitucionais, bem como de verbete sumular, pois os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura do prequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS. REVOGAÇÃO DE NORMATIVO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que se aplica a prescrição total em relação à norma revogada pela empresa. Precedentes. No caso dos autos, o Regional considerou que, diante da revogação do plano em 1997 e da implantação do Plano Hay em 2008, o reclamante, admitido em 1989, teria o prazo de cinco anos para pleitear as vantagens do plano antigo, contados a partir desses eventos. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2020, a pretensão foi considerada prescrita, extinguindo-se o processo com resolução de mérito quanto a esse pedido e seus consectários. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000268-85.2020.5.05.0132. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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