- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000657-09.2016.5.05.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS . REVOGAÇÃO . Extrai-se que o autor, que ingressou na reclamada em 1990, postulou as promoções horizontais previstas no Plano de Cargos e Salários de 1982. No entanto, a moldura fática traçada pelo Regional consignou expressamente que a reclamada comprovou que "ao menos desde 1997 houve revogação do Plano de Cargos de 1982, no qual se baseia a pretensão autoral." Assim, proposta a reclamação trabalhista somente em 2016, não há como deixar de reconhecer a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Observe-se que essa Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções no caso em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa, por não se tratar de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplicação da Súmula 452, mas de verdadeira alteração do pactuado por ato único do empregador, ensejando a aplicação da Súmula 294 do TST. Precedentes. Ademais, em fundamento adicional, concluiu a Corte Regional ter sido inequívoca a adesão do empregado aoPlanoHay, editado em 2008, a denotar que o autor acabou por renunciar ao PCS de1982, que assegurava as promoções horizontais postuladas na petição inicial (Súmula 51, II, do TST). Asseverou que tal circunstância também atrai a incidência daprescriçãototal prevista na Súmula 294 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000657-09.2016.5.05.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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