- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-79.2016.5.05.0133, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas à prescrição aplicável, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1.3. Ao prover o recurso ordinário da reclamada, assentou o Tribunal Regional que "o exame do caderno probatório confirma a versão da Acionada no sentido de que no ano de 2007 o PCCS DLD-009/82 foi substituído por norma posterior, o Plano Hay, de modo que a adesão do Autor ao novo plano se constata por meio da análise da ficha financeira de ID.419dacd, pág. 3, que aponta a concessão de reajuste salarial em 01/09/2008 relativa ao ' ajuste Hay' ". Registrou o TRT que "como o inconformismo obreiro contra a conduta empresarial não encontra motivação em dispositivo legal e restou demonstrado a alteração do pactuado, conclui-se que a prescrição aplicável ao caso é total, como orienta a Súmula nº 294 do c. TST. A suposta violação alegada pelo trabalhador deveria ter sido questionada oportunamente, o que não ocorreu, na medida em que o direito aqui perseguido escora-se em norma empresarial revogada a mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação". Concluiu o Colegiado de origem que "diante da adesão inequívoca do Obreiro ao Plano Hay, editado em 2008, tenho que ele renunciou ao PCS de 1982, que assegurava as promoções horizontais postuladas na exordial, fato este que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula nº. 294 do c. TST". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO REVOGADO. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição total ao pedido de pagamento de pagamento de diferenças salarias decorrentes de promoções previstas em norma interna. Aplicou o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 294 do TST. Assentou, para tanto, que "o Reclamante postulou, na exordial, as promoções horizontais previstas no plano de cargos e salários de 1982, o qual foi revogado em 2008 pelo Plano Hay". Assinalou que "a suposta violação alegada pelo trabalhador deveria ter sido questionada oportunamente, o que não ocorreu, na medida em que o direito aqui perseguido escora-se em norma empresarial revogada a mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação". 2.2. Na esteira do entendimento desta Corte, aplica-se a prescrição total ao pedido fundado em normativo empresarial revogado. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a primeira parte da Súmula 294 do TST, no sentido de que, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000426-79.2016.5.05.0133. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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