- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000306-16.2023.5.08.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO NO TRT. USO DE MOTOCICLETA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: “O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” Por outro lado incidem no caso concreto óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por constatar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese sobre a alegação da parte no sentido de que seria associada da ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas -, estando abrangida na exceção de aplicabilidade da Portaria n. 1.565/2014, conforme disposto nas Portarias n. 1.930/2014 e n. 5/2015, de modo a não ser possível sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revistas, consta somente a conclusão da Corte regional de que se aplica ao caso a tese jurídica firmada pelo TRT da 8ª Região nos autos do processo IRDR n. 0000294-39.2022.5.08.0000. Não consta nem sequer qual foi a tese de IRDR. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000306-16.2023.5.08.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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