JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000853-91.2023.5.13.0009

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000853-91.2023.5.13.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em torno do pagamento em horas extras pela supressão de intervalo em caso de exposição ao calor. Sobre o tema, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Todavia, houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. No caso dos autos, a prestação de serviços ocorreu tanto no período anterior quanto no período posterior ao início de vigência da Portaria nº 1.359/2019 do então Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000853-91.2023.5.13.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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