JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020045-39.2017.5.04.0019

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020045-39.2017.5.04.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA J TOLEDO. ART. 896, “A”, DA CLT – DANOS EXISTENCIAIS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 8ª RECLAMADA (YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA.) – LEI Nº 13.467/2017 – TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA 59). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 59), consignou a seguinte tese: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020045-39.2017.5.04.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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