- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000770-68.2019.5.02.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação vertical onde a reclamante prestou serviços, bem como sobre a quantidade armazenada durante o período do contrato de trabalho, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Ante o provimento do recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. No caso dos autos, a recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, limitando-se a afirmar, ao longo do apelo que não houve manifestação sobre os pontos levantados em seus embargos de declaração e a fazer remissão ao disposto no mesmo. Assim, não especifica a matéria objeto de insurgência relevante para a solução da controvérsia, o que impede a análise da plausibilidade do inconformismo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Ante o provimento do recurso de revista do reclamado para determinar o retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante nos particulares. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000770-68.2019.5.02.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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