- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000226-05.2022.5.09.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(8ª Turma)GMSPM/lha/lraI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO DENEGATÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA E NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSTIVO LEGAL OU TEXTO DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TIDO COMO VIOLADO. ART. 896, § 1º-A, I E II, DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, nos termos em que foi proferido. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que “Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho”, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000226-05.2022.5.09.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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