- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000566-54.2017.5.05.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme consta da decisão monocrática ora agravada, todos os argumentos lançados pela parte reclamada estão absolutamente superados pela jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, que se estabeleceu no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que o descumprimento do referido preceito não configura simples infração administrativa, mas enseja o pagamento do respectivo intervalo como hora extra, nos termos do § 4º do artigo 71 da CLT. Quanto aos efeitos da aplicação da Lei 13.467/2017 no período posterior à sua vigência, ressalto que a discussão sobre direito intertemporal não foi objeto de tese pelo Tribunal Regional, nem a agravante opôs embargos de declaração sobre a matéria, para fins de prequestionamento. Assim, análise do recurso, nessa perspectiva, resta obstada, na forma da Súmula 297 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000566-54.2017.5.05.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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