JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011789-73.2016.5.09.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011789-73.2016.5.09.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO CONDICIONADO A TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 384 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PAGAMENTO CONDICIONADO A TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, bem como que esse dispositivo consolidado não fixa tempo mínimo de sobrelabor para fins de sua incidência, bastando a extrapolação da jornada ordinária. Julgados de todas as Turmas do TST. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011789-73.2016.5.09.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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