- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001601-14.2012.5.09.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 5°, II, da CF é impertinente à matéria em discussão, uma vez que não cuida especificamente da pretensão da executada de limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data de ingresso do seu pedido de recuperação judicial. Insuscetível, portanto, de violação direta e literal, à luz do § 2° do art. 896 da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior. Ocorre que a questão relativa à incidência de juros e de correção monetária, em relação à empresa em recuperação judicial, foi solucionada pela aplicação da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa ao referido dispositivo constitucional somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001601-14.2012.5.09.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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