JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020107-84.2016.5.04.0352

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020107-84.2016.5.04.0352, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 93, IX, da CR, 832 da CLT e 458, II, do CPC/73 (art. 489 do NCPC), uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da autora. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica efetivamente a transcendência da causa, no particular. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. REGISTROS DE HORÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM TÓPICO ÚNICO, DESATRELADA DOS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a parte, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o v. acórdão regional foi publicado em 20/8/18, na vigência da referida lei e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcrição de trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, na íntegra e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Segundo a Corte Regional, “ A jornada de trabalho acima fixada aponta para o descumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora fixado no art. 71 da CLT no período imprescrito ”, a saber, “ 08h às 18h30 em três dias da semana e das 8h às 19h30min em dois dias da semana” e “apenas 30 minutos de intervalo intrajornada ”. Extrai-se a concessão irregular do intervalo mínimo intrajornada. 2. Nos termos do art. 71,§4º, da CLT: " Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Na esteira da norma consolidada, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou jurisprudência no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela supressão total, seja pela concessão parcial, induz ao pagamento da remuneração disciplinada pelo art. 71, §4º, da CLT de todo o período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescida do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diretriz traçada pela Súmula nº 437, I, do TST. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência consagrada no c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do c. TST. Incidentes, pois, os óbices processuais do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Precedentes. A Corte Regional concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado, sendo devido o intervalo à trabalhadora. Decisão regional pelo direito da autora ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em fina sintonia com a jurisprudência consolidada do c. TST. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PARCELAS VARIÁVEIS. DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, o réu transcreveu quase que integralmente o capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem o destaque dos trechos que demonstram efetivamente o prequestionamento da matéria ora impugnada . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase que integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. São requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito à equiparação salarial: identidade de funções, trabalho de igual valor, ou seja, aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas com diferença de tempo de serviço de até dois anos, para o mesmo empregador e na mesma localidade. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro quanto ao efetivo exercício de funções idênticas pela autora e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial, para concluir pela procedência do pedido das diferenças salariais vindicadas. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que a prova produzida nos autos demonstrou que, no período de 1/11/2009 a 1/7/2012, a paradigma Laura Bertoluci Rodrigues desempenhava a mesma atividade da autora, porém recebia valores superiores. Enquanto a autora recebia R$ 1.312,59, a autora recebia R$ 1.074,46. Assim, incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado a contento. Mantém-se a r. decisão agravada, que condenou o réu ao pagamento de diferenças por equiparação salarial e reflexos, inclusive em horas extras, sob pena de se desrespeitar os limites impostos pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020107-84.2016.5.04.0352. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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