- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002315-29.2013.5.02.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela inexistência de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, na ata da audiência de instrução, não consta indeferimento de perguntas ao preposto nem óbice à juntada de nenhum documento, tendo assentado, ainda, que todas as testemunhas da reclamante foram ouvidas, e que a própria parte transcreveu, nas razões finais, trechos dos depoimentos. Ademais, destacou estar preclusa a oportunidade de arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que não abordou o tema no momento oportuno. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 848 da CLT e 369 e 371 do CPC. 2. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , não restou demonstrada nos autos a existência de nenhum elemento capaz de configurar a alegada alteração contratual lesiva, por parte da empregadora, decorrente do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, inclusive, quanto aos supostos normativos internos já editados pela reclamada. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos apontados. 3. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CTVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou não haver nenhum elemento que autorize a antecipação de tutela requerida e, consoante se infere da própria argumentação recursal, na qual a reclamante sequer menciona eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, verifica-se que a insurgência da parte diz respeito ao próprio mérito da discussão acerca do direito à parcela perseguida, conforme também consignado no acórdão recorrido. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372 do TST, porquanto esse verbete nada versa sobre antecipação de tutela. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o acervo probatório, em especial o depoimento do superior hierárquico e o da própria reclamante, demonstra que a recorrente se ativou em cargo de elevada fidúcia e que percebia vantajosa gratificação em contrapartida, não havendo, por outro lado, nenhuma evidência de que se trata de hipótese de mascaramento de atividades comuns para o indevido enquadramento no artigo 224, § 2°, da CLT. Assim, para se adotar conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Logo, incólumes os dispositivos e verbetes invocados. 5. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de 21/8/2008 a 31/12/2008, diante da constatação de que apenas quanto a esse interregno é que o depoimento da segunda testemunha da reclamante não conflita com o da segunda testemunha da reclamada, enquanto as declarações da primeira testemunha da reclamante não podem amparar o deferimento de nenhuma hora extra porque afirmou só ter acompanhado o trabalho da recorrente após 16/4/2013 e não ter presenciado seus horários de entrada e saída, assim como a primeira testemunha da empresa, cujo depoimento também prejudicou a pretensão de horas extras em relação ao suposto intervalo intrajornada não usufruído. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST. Ilesos, nessa esteira, os dispositivos e verbete apontados. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT apenas quanto ao período posterior a 31/12/2008, em decorrência do reconhecimento da ausência de direito às horas extras em relação a esse mesmo interregno. Enfatizou que, no período restante, subsiste a condenação, tendo em vista a solução adotada pelo STF em relação à questão da constitucionalidade do referido dispositivo celetista. Nesse contexto, mantida a decisão recorrida tanto em relação ao enquadramento da reclamante no art. 224, § 2º, da CLT como quanto à limitação do direito às horas extras, descabe cogitar violação do artigo 384 da CLT. 7. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. TEMA 2 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 7.1. O Regional afastou a pretensão de aplicação do divisor 150 pelo fato de que não houve o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas e, considerando tratar-se de salário pago mensalmente a empregada bancária que pratica jornada de 8 horas, decidiu que o divisor aplicável é o 220, e não o 200, entendimento esse que se coaduna com aquele proferido pela SDI-1 Plena desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 7.2. Ademais, constata-se que a argumentação recursal da reclamante relativa à natureza jurídica do sábado encontra-se superada pela diretriz insculpida no item 4 desse mesmo precedente, segundo o qual “ A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ”. 7.3. Logo, incide como obstáculo à revisão pretendida as diretrizes do art. 927, III, do CPC e da Súmula n° 333 do TST. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tópico, a reclamante não aponta violação de dispositivo constitucional ou legal, não indica contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco colaciona arestos a fim de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Por conseguinte, conclui-se que o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, à luz do art. 896 da CLT. 9. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional se limitou a consignar que as verbas auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação têm natureza indenizatória em decorrência da expressa previsão legal contida na Lei nº 6.321/76, sendo que, no caso, não há nenhuma menção, no acórdão recorrido, de que essas verbas já seriam pagas à reclamante, de modo habitual, antes da adesão da reclamada ao PAT. Nesse contexto, ilesos os dispositivos e o verbete apontados. 10. CTVA. INCORPORAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou não haver prova da alegada redução ou perda salarial decorrente da redução do CTVA após a adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas (PFG 2010), consignando entender que o procedimento da reclamada não configura irregularidade, e que não há nenhuma norma interna que determina a integração pretendida, destacando que o simples fato de a parcela ter natureza salarial não importa em sua automática incorporação ao salário. As referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 11. ISONOMIA SALARIAL. VALOR Da gratificação SEGUNDO o porte da agência. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, além de não haver nenhuma prova da suposta redução ou perda salarial em decorrência de alterações contratuais durante o trabalho da reclamante como gerente, não se vislumbra nenhuma irregularidade, discriminação ou afronta ao princípio da isonomia no ato da reclamada de vincular a gratificação ao porte da agência, de acordo com a região e com o índice de movimentações realizadas, porquanto constitui apenas forma de ajuste da parcela às condições em que o trabalho é prestado. A insurgência lastreada na alegada redução ou perda salarial decorrente de alterações contratuais ocorridas durante o trabalho da reclamante contraria o quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de que o pagamento da gratificação de função de acordo com critérios variados e objetivos, vinculados às diversas classificações das agências onde trabalham os empregados, não viola o princípio da isonomia nem constitui prática discriminatória por parte do empregador. Julgados. Incidência da Súmula n° 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 12. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem asseverou que o juízo de primeiro grau já havia conferido natureza salarial às comissões de agenciamento, ordenando as integrações reflexas ainda não efetuadas, e que a pretensão de recebimento dessas premiações caracterizaria enriquecimento sem causa, porquanto a reclamante nunca deixou de perceber a parcela, seja em dinheiro (pelo cartão Programa Par Sempre) ou em pontos (para posterior troca por bens), não havendo nenhuma prova da supressão de seu pagamento. Nesse contexto, ilesos o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula nº 93 do TST, que se limitam a tratar da questão da integração das parcelas na remuneração do empregado. 13. REEMBOLSO COM DESPESAS DE VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETROS RODADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que o juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de reembolso das despesas com veículo próprio porque a reclamante não apontou os valores gastos com combustível nem comprovou a quilometragem percorrida, bem como porque, ao admitir a existência de pagamento pela reclamada a título de ressarcimentos, deixou de apontar a quantia que entende como correta, sendo que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença já referidos, razão pela qual a Corte a quo nada acrescentou sobre o tema. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a reclamante não preencher os requisitos da Lei nº 5.584/70, destacando ser inaplicável ao caso a regra do artigo 404 do CC. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em harmonia com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n° TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são devidos na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, constata-se a efetiva sintonia entre o acórdão recorrido e as disposições dos itens 2, 6 e 7 do referido precedente. Logo, incide como obstáculo à revisão pretendida as diretrizes do art. 927, III, do CPC e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002315-29.2013.5.02.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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