TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-88.2015.5.19.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 2. Assim sendo, não há omissão no acórdão regional no particular, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado, e não em deficiência da tutela jurisdicional. Logo, incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE FGTS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do apelo, a parte autora pleiteia a aplicação da prescrição trintenária ao presente caso. 2. Ocorre que foi reconhecida pelo Tribunal Regional a aplicação da prescrição trintenária da pretensão de diferenças de FGTS decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação pago durante o contrato de trabalho, sobre as quais não houve recolhimento de depósitos de FGTS, conforme o item II da Súmula n° 362, II, do TST. 3. Assim, carece de interesse recursal o autor para postular a reforma do acórdão regional no particular, por inexistir sucumbência, nos termos do artigo 996 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por ser com ele compatível e, em face de omissão da CLT (art. 769). 4. O recurso de revista, portanto, não alcança processamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO (PID). AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS PARA O FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a adesão voluntária e espontânea do empregado a Plano de Incentivo ao Desligamento – PID se equipara ao pedido de rescisão contratual por iniciativa do empregado, não se confundindo com hipótese de despedida sem justa causa. 2. Assim, não se tratando de dispensa imotivada, não é devido o aviso prévio e nem a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão legal e porque a adesão do trabalhador ao PID é incompatível com o pagamento das parcelas em questão. Precedentes. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o apelo esbarra nos óbices previstos na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA INICIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA COM BASE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante a Súmula nº 338, I, deste Tribunal Superior, “É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” . 2. A presunção contida no mencionado verbete sumular é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. No presente caso, a Corte Regional ressaltou que, embora a ré não tenha juntado os cartões de ponto do autor, isso não implica necessariamente no reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Salientou que a prova oral produzida nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada. Ao contrário, registrou que, “do depoimento acima destacado é possível concluir que o autor não laborava em regime de prorrogação de jornada e, ainda, gozava de 2 horas de intervalo intrajornada” (pág. 682). 4. Nesse contexto, não há que falar-se em incorreta distribuição do ônus da prova, mas apenas em valoração da prova de forma contrária aos anseios da parte autora, não se vislumbrando afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. 5. Com efeito, pode o magistrado afastar a jornada de trabalho indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos. 6. Outrossim, a SBDI-I deste Tribunal Superior possui o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pelo Tribunal Regional para a aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST traduz contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em face de possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento do autor, para melhor exame do seu recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso , o Tribunal Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e provido, no tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBIDORA DE ENERGIA S.A. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte agravante não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho do acórdão regional no tema objeto de insurgência. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, “A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST” . 2. No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional que o empregado, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio adesão do reclamado ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-88.2015.5.19.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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