JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-69.2014.5.18.0111

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000645-69.2014.5.18.0111, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O egrégio Tribunal Regional consignou que, “como se constata, a parcela apurada pela Contadoria sob a rubrica 100 - RSR DEVIDO (fl. 291), trata-se dos reflexos das diferenças salariais em RSR que, portanto, devem ser calculados tendo por base o valor das respectivas diferenças, exatamente como procedeu a Contadoria, já que utilizou como base de cálculo a parcela de rubrica 012, que corresponde exatamente à diferença salarial deferida” (págs. 5.599-5.600). Concluiu que, “no caso, as parcelas constantes do cálculo de liquidação foram apuradas com estrita observância ao comando exequendo, não sendo permitida a modificação do comando decisório, que deve ser interpretado de forma literal e restritiva” (pág. 5.600). 2. Esta Corte Superior, amparada na Súmula/TST nº 266, somente admite o recurso de revista, em processo de execução, quando demonstrada inequívoca violação direta e literal de norma da Constituição Federal. E, com base na OJ nº 123 da SBDI-2, reconhece a ofensa à coisa julgada, em execução, apenas quando há dissonância patente entre a decisão exequenda e a liquidanda, não se verificando quando é necessária a interpretação do título executivo para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000645-69.2014.5.18.0111. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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