JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-27.2019.5.02.0203

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000497-27.2019.5.02.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão regional, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLES DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre um ponto crucial para o deslindo da controvérsia. 3. Isso porque a Corte Regional concluiu que “o ônus de provar a jornada de trabalho alegada na inicial era do recorrente. No entanto, o autor não produziu qualquer prova do fato alegado que permite o deferimento da pretensão, haja vista que não houve produção de prova oral ou documental quanto à matéria”, mas nada mencionou acerca da não apresentação dos controles de jornada pela ré. O autor, nos aclaratórios, requereu a manifestação expressa do Regional sobre a configuração da confissão da empresa acerca da existência de controle de jornada, tendo em vista a não juntada dos controles de ponto aos autos, bem como sobre a inexistência de alegação da ré quanto a não obrigatoriedade de juntada de controles de jornada ou de alegação de que possui menos de 10 empregados. Contudo, o TRT manteve-se silente e nada esclareceu sobre os pontos levantados pelo autor em embargos declaratórios . 4. A manifestação é imprescindível ao contexto dos autos, visto que a Súmula nº 338, I, do TST preceitua que “ é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Dessa forma, a conclusão do Regional de que seria do autor o ônus da prova, sem nada esclarecer acerca de eventual confissão da ré nesse ponto (o que poderia, em tese, atrair a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, ao caso concreto) configura omissão que deve ser sanada. 5. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 6. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000497-27.2019.5.02.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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