- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-56.2018.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 327 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas em outra ação judicial, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 desta Corte, situação dos autos. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1.092, fixou a seguinte tese: “ Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa " (Paradigma RE 1265549 RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/6/2020). No entanto, em sede de embargos de declaração, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Especializada até o trânsito em julgado e o final da execução de " todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) ". No caso dos autos, a r. sentença de mérito foi prolatada em 14 de Junho de 2019, ou seja, antes do marco fixado pelo c. STF. Assim, o v. acórdão pelo qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito se encontra em conformidade com entendimento do c. STF, exarado no regime de repercussão geral. Ilesos os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020622-56.2018.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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